O que é o seguro garantia judicial e seu entendimento na pandemia

solução garantia

Existem diversas modalidades de seguro garantia. Como o próprio nome diz, uma das opções de grande aceitação no mercado é o garantia judicial, que é utilizado de forma específica em processos como alternativa ao pagamento de cauções, depósitos judiciais feitos em dinheiro, penhora de bens e fianças bancárias.

A primeira aparição dessa apólice, debruçada no ordenamento jurídico, veio com o Decreto-Lei número 73 de 1996, mas o produto demorou muito anos para se consolidar. “Desde sua criação. observamos uma crescente busca por esse instrumento no mercado. A Pandemia trouxe ainda mais desafios financeiros para as empresas e em função das características deste tipo de seguro, o produto ganhou maior notoriedade pelos gestores nas empresas”, aponta Rafael Cestari diretor de Professional Lines da Inter.

Mas antes do RiskAwareness aprofundar sobre esse tema é preciso falar sobre o depósito judicial, modalidade que está sendo substituída por esse seguro.

O depósito judicial é um instrumento legal que garante o pagamento de uma obrigação financeira dentro de um processo. Ou seja, é uma garantia em dinheiro depositada em conta bancária aos cuidados do Poder Judiciário para evitar inadimplemento da parte devedora durante um processo.

Entendendo o seguro

O seguro garantia é um ramo que está no mercado há cerca de 20 anos e tem por finalidade garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador frente ao segurado, sem que haja necessidade de um depósito em juízo (depósito judicial).

Para Cestari, a possibilidade de contratar esse seguro garante mais opções de direcionamento de recursos pelas empresas. “É um produto importante para a definição de estratégias e continuidade dos negócios das empresas, pois permite que as companhias invistam da melhor maneira os recursos que iriam ficar bloqueados em depósitos judiciais por tempo indeterminado”.

Entre os principais benefícios de cobertura da apólice, o especialista destaca a possibilidade de garantir contratos e processos sem utilizar limites bancários e evitar penhora de bens em casos de processos judiciais, além das taxas mais atrativas para contratação deste seguro quando comparadas às taxas praticadas pelos bancos na comercialização de fianças.

Ao longo dos últimos anos, no entanto, algumas alterações legislativas lapidaram a contratação do garantia judicial e a possibilidade da substituição do depósito judicial pelo seguro. Entenda as mudanças e o processo de evolução do seguro no contexto judiciário.

Base Legal

A base legal do seguro garantia, tanto o contratual quanto o judicial, está presente na circular da Susep nº 477/2013 (que revogou a Circular 232/2003), mas foram nos anos seguintes que a cobertura desse seguro ficou mais ampla. Primeiro com a Lei nº 13.043/2014, conhecida como Lei de Execuções Fiscais. A partir desse momento as empresas que respondiam às ações judiciais puderam contratar o seguro em detrimento ao depósito judicial. Depois em 2017, com a Lei 13.467/2017 que alterou o artigo 899 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) permitindo o seguro garantia judicial em substituição aos depósitos recursais já realizados.

No entanto, no Ato Conjunto nº 1/2019, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Conselho Superior de Justiça do Trabalho (CSJT) e da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) estabeleceu que o depósito recursal poderia ser substituído pelo seguro garantia. Inclusive, posterior a isso, no dia 27 de março de 2020, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), reforçou o entendimento dos artigos 7º e 8º do Ato Conjunto e confirmou a possibilidade de substituição.

A apólice durante a pandemia

A crise causada pela Covid-19 trouxe prejuízos financeiros para milhares de empresas, que encontraram dificuldade para manter atividades de rotina e para efetuar pagamento aos fornecedores e colaboradores, por exemplo. Por isso, algumas companhias que realizaram depósito judicial em casos de ações na justiça solicitaram substituição do dinheiro pelo seguro garantia.

A evolução do seguro garantia judicial

  • 2003 Circular da garantia judicial SUSEP – 74/2013– Base legal do seguro garantia
  • 2014 Execução Fiscal Lei 13.043/2014 – Possibilidade de contratar o seguro em detrimento ao deposito recursal
  • 2017 Substituição ao depósito judicial Lei 13.467/2017– Possibilidade de substituir o depósito recursal pelo seguro garantia judicial.
  • 2019 Ato Conjunto 1/2019 – Impossibilidade da substituição do depósito recursal pelo seguro garantia
  • 2020 Decisão CNJ – Queda dos artigos 7º e 8º do Ato Conjunto e possibilidade de substituição

No entanto, é pela mesma prerrogativa – a da crise causada pela Covid-19 – que o STF tem negado o pedido alegando que a concessão poderia “privar o poder público de recursos que podem ser usados no combate à pandemia”.

Murilo Coimbra, especialista em seguro Garantia com larga experiênica no mercado segurador, comentou sobre os casos negados pelo Poder Judiciário e para ele essa decisão é prejudicial para as empresas. “Ao analisar mais profundamente, entendo que há uma contradição nessa decisão, já que, ao impossibilitar a substituição, o Poder Judiciário nega as empresas tomarem fôlego em decorrência da redução de suas atividades durante o período pandêmico, que nitidamente, causou muito prejuízo.”

Um exemplo foi o indeferimento do pedido feito pelo Banco Volkswagen, em 2020, que alegou estar tendo um enorme desafio de caixa e liquidez em razão do aumento da inadimplência de seus clientes em decorrência da crise causada pelo Coronavírus. Quem vetou o pedido foi o ministro e presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux.

Outro caso foi o pedido de troca de depósito judicial tributário pelo seguro garantia, feito pela Telefônica Brasil S/A, negado pela ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Assusete Magalhães, em junho de 2020.

Embora esses casos não sejam tão recentes, atualmente diversas seguradoras brasileiras estão relatando queda na aceitação da substituição de dinheiro por garantias judiciais emitidas para processos tributários. Vale lembrar que o montante depositado em juízo é destinado à conta única do Tesouro Nacional, que o utiliza para outros fins.

Perspectiva de aceitação

A substituição em processos trabalhistas é uma possibilidade legal para empresas que demonstrem a importância da recuperação do dinheiro ajuizado para a boa saúde financeira das suas atividades.

Mas em casos de processos fiscais ou trabalhistas, ainda não há um regimento que determina a substituição. Esse assunto, no entanto, já está em debate na Comissão de Constituição e Justiça e da Cidadania da Câmara em Brasília, com projeto que altera a Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional), para permitir a inclusão do seguro garantia entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Apesar de toda a polêmica envolvendo a substituição, Murilo Coimbra tranquiliza para o fato de que não há dificuldade nos casos em que o depósito recursal não foi realizado. “Por sorte, só há essa dificuldade quando estamos tratando de substituição. Para casos novos em que não há dinheiro depositado, a aceitação da apólice é usual, principalmente, porque de certa forma, já há o entendimento do judiciário acerca do funcionamento do produto e sua aplicabilidade”.

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